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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

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A EDUCAÇÃO INFANTIL E OS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Ser criança…eis um tempo e espaço onde se configuram uma gama de Direitos. Esses direitos estão outorgados na Declaração Universal dos Direitos das Crianças (UNICEF – 1959). A Educação Infantil, em seus princípios e objetivos, obedece esta e toda orientação ainda dada pela Legislação específica em Educação presente em nossa Constituição Federal, bem como seus segmentos.
No Princípio I da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, há a afirmação do direitos especial de proteção para o desenvolvimento físico, mental e social da criança. Pensar, portanto, na Educação Infantil como protetiva desses princípios é negar toda e qualquer forma de clausura, alienação ou isolamento do ser infantil, que em muitos casos, estão presentes de forma oculta na rotina das escolas.
No Princípio II da mesma Declaração, cita as “[…] condições de liberdade e dignidade”. Permitir que a criança tenha essas condições, é inseri-la em um mundo de relações, onde não obstante, a mesma irá se deparar com conflitos internos de seu desenvolvimento e na relação com os outros. Nesse sentido, cabe ao adulto mediar os mesmos, evitando que as condições de Liberdade e Dignidade sejam sempre preservadas.
No Princípio VI, afirma que a criança necessita de amor e compreensão para o seu pleno desenvolvimento de sua personalidade; e esta premissa está sob a responsabilidade de seus pais. Sabe-se, porém, que quando compartilhada essa responsabilidade com a escola, é e está na ética profissional dos educadores comunicarem de forma imediata aos pais através dos meios efetivos que a escola dispõe, todo e qualquer acontecimento que não corresponda ao pleno desenvolvimento da criança, uma vez que, os pais, munidos desse saber, possam tomar as iniciativas cabíveis.
O Princípio VII reza a oferta e participação da criança, dos pais e da escola na Educação, que afirma, porém, o direito de receber uma educação que favoreça a cultura (em especial, a da paz), igualdade de oportunidades, o senso de responsabilidade social e moral (e não disciplinar no sentido restrito da palavra). Responsabilidade social e moral – refere-se, porém, ao desenvolvimento integral do indivíduo, entre elas, a obediência às normas sem qualquer tipo de violência, seja física ou moral. O interesse primeiro e superior ao da criança, e a responsabilidade é dos pais. Portanto, estes são os protetores legais de seus filhos, e não outros que participam de forma secundária da formação da criança.
No Princípio IX, cita o abandono e a crueldade. Qualquer tipo de clausura configura crueldade. A liberdade plena garante a proteção e o cuidado. Diante do abandono, em especial de incapaz sem suas relações de fala, ação, ou pedido de socorro, fere a dignidade da pessoa humana – nesse caso, da criança. É lamentável saber que, em muitas escolas o abandono e a crueldade são elementos ocultos do e no processo educativo.
Qualquer tipo de clausura configura crueldade!
Para finalizar, cito o Princípio X, onde reza que a educação deve ser dada em um espírito de compreensão, tolerância, amizade, paz, fraternidade e que, dessa forma, todo educador deve ter suas atitudes consagradas ao serviço dos seus semelhantes.

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